Oi Pessoal!
Vou tirar as dúvidas de vocês, por aqui, à partir desta terça-feira, sobre o direito Internacional. Questões envolvendo vistos, procedimentos e afins. Não deixarei de lado as outras questões do direito, mas quero abordar temas que fogem ao senso comum e que podem ser úteis à vocês! Afinal, pelo princípio da soberania, a legislação migratória brasileira deve ser respeitada!
Começarei com a seguinte duvida que me foi apresentada hoje! Vamos lá?
“O que o Estrangeiro com visto de turista vencido no Brasil pode fazer para regularizar a sua situação? A que está sujeito?”
Vejamos! Cabe distinguir os conceitos de prazo de estada legal no país e de visto sob a referência de um estrangeiro que viaje para o Brasil. Dessa forma, enquanto este é concedido pela autoridade consular brasileira no exterior ao estrangeiro que pretenda viajar ao Brasil, aquele é determinado pela autoridade migratória (Polícia Federal) após entrevista com o viajante no momento do ingresso deste no país.
A nossa Constituição prevê o tratamento igualitário entre brasileiros e estrangeiros. Essa disposição legal está no artigo 5º, e nele a livre locomoção é conferida a qualquer pessoa no território nacional em tempo de paz (inciso XV do mesmo artigo).
É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente dos vistos de trânsito, de turista, temporário. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, requisitos e as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Os estrangeiros que pretendem se fixar de forma definitiva no Brasil podem, tanto já virem de seu país de origem com o visto de permanente em seu passaporte, como entrar no Brasil de forma regular (como turista) e aqui solicitar sua permanência definitiva no país.
O Ministério da Justiça somente poderá conceder a permanência definitiva (por filho brasileiro, cônjuge brasileiro ou por reunião familiar) ao estrangeiro que se encontrar legalmente no Brasil. Tal exigência decorre, também, da interpretação teleológica do artigo 38 da Lei 6.815/80:
Artº 38: “É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia.”
Fora as leis de anistia (a partir das quais se busca, justamente, regularizar os estrangeiros irregulares no Brasil) permanece em vigor a exigência da prova da estada legal no país aos que desejem obter sua permanência definitiva no Brasil.
É muito comum o caso em que o estrangeiro encontra-se de forma irregular no Brasil (visto vencido, por exemplo)e apresenta-se à Polícia Federal para protocolar seu pedido de permanência definitiva. Como conciliar a exigência da estada legal no país com o as previsões de nosso ordenamento jurídico que amparam os estrangeiros?
A estada legal do estrangeiro no país é condição para que o Ministério da Justiça conceda a permanência definitiva no Brasil ao estrangeiro. Ocorre que ainda que o estrangeiro encontre-se de forma irregular no país, pode protocolar o seu pedido de permanência definitiva no país, bem como receber do órgão administrativo resposta quanto a concessão ou não de seu pedido.
Quando o estrangeiro possui filho ou cônjuge brasileiro (nas condições impostas pelo art. 75 da Lei 6.815/80) e encontra-se em estada irregular e requer a permanência no país por força do artigo 75, II, “a” e “b” da Lei 6.815/80 não pode ser expulso do Brasil.
Artº 75. Não se procederá à expulsão:
II — quando o estrangeiro tiver:
cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
a) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.”
Considerando a condição de inexpulsabilidade do estrangeiro que possui filho ou cônjuge brasileiro, nossa jurisprudência entende que o estrangeiro que se enquadre em tal situação também não pode ser deportado.
A permanência do estrangeiro que preencha todos os requisitos legais constitui direito público subjetivo do requerente, não sendo concedida caso falte o cumprimento de algum requisito.