Áreas, construções e edifícios abandonados são nichos para lixo e marginalidade. A falta de interesse na preservação do imóvel, pode gerar repercussões diversas, atendidos o contraditório e a ampla defesa.

 

Isso pode ocorrer tanto para bens públicos quanto privados. Reitero: o que discutiremos aqui serve tanto para as construções e prédios públicos quanto particulares, ressalvadas as características legais e requisitos específicos  de cada um deles. Para tanto, o poder público deve notificar previamente o proprietário ou possuidor do imóvel, pois perante a inscrição no Registro Imobiliário, é possível identificar quem é o proprietário.

Mas se não residir no imóvel, não demonstrar qualquer cuidado em relação a este, do que resulta a sua ocupação para o uso de entorpecentes e total deterioração estrutural o ente público deve agir com urgência, através de seu poder de polícia, para evitar deteriorações e coibir a sua utilização por usuário de entorpecentes!

O Ministério Público deve abrir Procedimento Preparatório para apurar o abandono dos prédios públicos, por exemplo. A medida pode tomada tanto a partir de denúncias feitas pela imprensa, por isso a importância desta coluna no jornal DF Águas Claras, como das atividades de rotina da Promotoria de Defesa do Patrimônio.

Nos prédios públicos (repartições e órgãos abandonados) num primeiro momento, são solicitadas informações aos gestores públicos a respeito da situação desses imóveis e somente depois de levantadas todas as informações é que a Promotoria de Defesa do Patrimônio poderá tomar medidas legais para cada caso.

Há duas saídas para os imóveis abandonados: para os imóveis que ainda estão em condições de serem usados, sejam eles públicos ou privados, a reforma; para os prédios públicos pode ocorrer a afetação (autorização para serem utilizados por outros órgãos públicos).

Já os que não estejam em estado de utilização, o governo deve regularizar a documentação para que possam ser leiloados. Com um processo aberto, uma limpeza na área é necessária para não aumentar a deterioração, até que se conclua o processo de afetação.

A Constituição Federal, no seu artigo 182 trata da Política Urbana, pois existem as funções sociais da cidade e o caráter sustentável da propriedade – que geram o dever do uso desses bens em conformidade com o interesse não só do proprietário, mas de toda a sociedade, conforme diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, a partir de efetividade econômica, social e promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No caso do Distrito Federal, que acumula competências municipais e estaduais, impõe-se igualmente o dever de implementar políticas públicas de delimitação do efetivo exercício do direito de usar, gozar e dispor dos imóveis pelo próprio poder público e, notadamente, pelos particulares, por força da norma fundamental que gera a supremacia do interesse coletivo sob o individual.

A própria Constituição, a Lei 10.257/01, (Estatuto da Cidade), colocam à disposição do poder executivo instrumentos fundamentais: 1) obrigação da administração pública de determinar ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, em prazos pré-definidos e após projeto aprovado; 2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo e em alíquotas majoradas no tempo e; 3) se persistir a inércia e o abandono a desapropriação sanção, com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, tudo com base nos artigos 5, 170 e 182 da Constituição Federal, desde que conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 5 a 8 do Estatuto da Cidade, sempre resguardados as garantias ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no âmbito administrativo e judicial.

A adoção das medidas apresentadas aqui tornam possível concretizar direitos básicos como moradia, circulação, lazer, segurança, trabalho, inerentes às funções sociais da cidade e da propriedade, reduzindo assim os inconvenientes destacados pelo abandono que se encontram diversas propriedades urbanas, tudo conforme prescreve a lei e de acordo com o que a sociedade espera.

Nenhum comentário ainda.

Deixe o seu comentário

Your email address will not be published.