O artigo 49 da Lei 8.078/90 assim expõe:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

É um mero arrependimento, ou seja, o consumidor após contratar serviço ou comprar um produto, fora do estabelecimento comercial do fornecedor, volta atrás e informa a desistência ao fornecedor no prazo de reflexão de 7 (sete) dias a contar do ato de recebimento do produto/serviço. Destaca-se que não há necessidade de justificativa do consumidor para exercer tal direito.

E as implicações? E os preços pagos pelo frete do produto para enviá-lo de volta? De quem é a responsabilidade por tal pagamento? O parágrafo único do artigo 39 já mencionado explica que todos os valores pagos, incluindo aqueles exercidos dentro do prazo de reflexão, serão estornados de forma total e imediata, incluindo-se aqui a frete para devolução do produto, portanto, quando o consumidor requer da fornecedora que promova o estorno de todo o pagamento realizado, incluem-se tanto os fretes quanto as taxas. Se houver recusa a empresa poderá ser condenada a pagar indenizações por danos morais.

As passagens aéreas
1. A responsabilidade civil no transporte aéreo em face do defeito do serviço regula-se pela Lei nº 8.078/90, não sendo aplicável o disposto na Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, nem o Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes.
2. O consumidor possui o direito de arrependimento no prazo de 07 dias, em caso de compra de passagem aérea pela internet, haja vista ser efetuada fora do estabelecimento comercial.
3. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano, sem olvidar a necessidade de presença de má-fé, objetivamente verificável.

As compras de bilhetes aéreos englobam-se em uma modalidade especial de contrato, com normas específicas para tanto, como nas previstas no Código Civil acerca do contrato de transporte, pois diferentemente da compra de celulares/livros/móveis pela internet, as passagens aéreas já possuem todas as informações contidas no próprio site da empresa de aviação, o qual prevê todas as regras e políticas de preços para casos de cancelamentos.

Desta forma, é instituto jurídico e moral baseado no bom senso. É a utilização da razoabilidade mediante a constatação do montante do prejuízo causado a empresa aérea e ao consumidor. Estando dentro do prazo de reflexão, completamente cabível a aplicação do direito de arrependimento em sua integralidade.

Conclusão
O direito ao arrependimento pode ser aplicado em conformidade com o artigo 49 do CDC, mediante a apuração dos prejuízos causados às partes.

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