A tatuagem como sendo o processo de introduzir, abaixo da epiderme, substâncias corantes com o objetivo de fixar na pele desenho ou pintura é “um modo de ser de um ser humano e como ele desenvolve a sua personalidade”, como destacado recentemente pelo ministro Fux, do Supremo Tribunal Federal. São uma forma de expressão cultural tão antiga, que há referências de que a múmia mais velha do mundo, apelidada de Oetzi e que tem por volta de 5,3 mil anos, ostentava tais desenhos em áreas degeneradas, nos fazendo crer que poderia ter sido oriundo de algum ritual de cura.

Ante a nossa era contemporânea sabe-se que no Estado do Espírito Santo vige a Lei 10.611/2016, que taxativamente proíbe a discriminação em face à servidor público estadual que possua tatuagem, bem como seus dependentes. A aludida lei obsta qualquer diferenciação quanto a proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, assim como em relação ao exercício de funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes para efeitos previdenciários.

Também que por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2016, ser inconstitucional a vedação de tatuagens a candidatos a cargo público contida em editais de concurso público. A tese dos ministros é a de que os
“editais de concurso público não podem estabelecer restrições a pessoas com tatuagens, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Qual foi a base legal para tal confirmação? O respeito ao artigo 37, inciso I, da nossa Constituição Federal, por expressamente impor que os cargos e empregos em funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei. Por essa razão é claramente inconstitucional qualquer restrição a requisito estabelecido em editais, regulamentos e portarias se não houver lei dispondo pela matéria.

A questão chegou ao STF (RE 898.450), em virtude de um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo ter tido em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra a sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe. A desclassificação no concurso teria ocorrido após o exame médico admissional, no qual se constatou tatuagem o que estaria em desacordo com as normas do edital. E de fato no edital se estabeleciam parâmetros para admissão de tatuagens. Então…por ser o edital a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontrar-se expressamente prevista, os que se inscreveram no processo seletivo, teriam aceitado as regras? Friso o que já foi exposto aqui: o respeito maior que se deve ter é ao artigo 37, inciso I, da CF. Reitero: é inconstitucional qualquer restrição a requisito estabelecido em editais, regulamentos e portarias se não houver lei dispondo pela matéria.

Reflitamos, no entanto: você sabe o significado da(s) tatuagem(ns) que você ostenta ou quer fazer? Como você se explicará se estiver em “um lugar errado”? São inúmeras as decisões judiciais que caracterizam o tráfico somente pelo local. Como você se explicará se estiver com a pessoa errada e com a tatuagem “errada”? Há tatuagens que são “marcas”, que ficaram caracterizadas como “jargão” de criminosos e como tal tendem a ser interpretadas assim pela polícia. Não sou contrária à esse tipo de adorno. E mesmo que fosse não seria a minha opinião a lâmina opressora ou a julgadora do caráter de alguém. Possuo tatuagens. No entanto, há que se ter cuidado, esse é o alerta que eu trago como conclusão para a coluna desta semana!

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