Você tem ou já teve animais de estimação? Nossas mascotes convivem conosco e cumprem funções dentre o companheirismo, a caça, a guarda da residência, dentre outras natural, portanto nutrir uma relação de amor e carinho com elas!
No transcurso dessa convivência é natural ter que seguir algum tratamento de eventuais problemas de saúde ou doença do animal. Eis que surge a figura do veterinário, e é sobre isso que vamos abordar: a responsabilidade civil do médico veterinário e as consequências de seus eventuais erros, que causam transtornos financeiros e emocionais incalculáveis para nós, proprietários das mascotes.

 

O tema denominado “responsabilidade civil”, é abordado no Código Civil, em seu artigo 927:
“Artigo 927.Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigaçãode reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A responsabilidade civil aponta a culpa como o requisito para fazer nascer a obrigação de reparar o dano sendo necessário provar o nexo entre o dano e a culpa do agente para se obter a indenização.
A teoria da responsabilidade civil se divide em objetiva e subjetiva. A responsabilidade objetiva é aquela em que o dever de indenizar independe de culpa, é o caso do dono de edifício ou construção, eleresponderá pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, enquanto que, nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar não depende da culpa do agente, é o caso do advogado, que ao ser contratado não tem compromisso com o resultado final do processo, mas deve oferecer serviço envidando todos os esforços possíveis para obter o melhor resultado cabível.
Para os profissionais da medicina veterinária, de forma genérica, a responsabilidade que se aplica é a subjetiva, ou seja, o veterinário ao ser contratado, não se compromete com o resultado final, mas sim com a aplicação do mais correto procedimento, sem medir qualquer esforço para tanto.
Nesse sentido, segue jurisprudência condenando o veterinário por negligência:
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. NEGLIGÊNCIA. ERRO NA ORIENTAÇÃO DE USO DE REMÉDIOS (ART. 14 DO CDC). FALECIMENTO DO ANIMAL NO DIA SEGUINTE. RECURSO IMPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº 71000679472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 31/05/2005)
(TJ-RS – Recurso Cível: 71000679472 RS , Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 31/05/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2005)
Como o Direito não é uma ciência exata, a regra acima comporta exceções.

O proprietário do animal que sofreu dano decorrente de erro veterinário, deverá produzir prova suficiente a comprovar o dano, a culpa do veterinário (negligência, imprudência ou imperícia ) e o nexo causal entre o dano e a conduta do profissional podendo buscar a tutela do Estado, por intermédio do Poder Judiciário, ingressando com ações judiciais, para obter a justa e devida indenização.

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