O corrente mês de abril nos trouxe uma realidade curiosa em 2017. Afinal, foram dois feriados seguidos e o arremate proporcionado pelo feriado de primeiro de maio, já no início da próxima semana. Este breve introito redunda no tema desta semana. Afinal, não basta ter apenas o gostinho, senão a fruição, do que é constitucional previsto, o direito ao descanso e às férias. Confira então algumas peculiaridades deste direito. Conheça os seus direitos!

No Brasil, pela nossa legislação, o empregado deve completar doze meses de vigência do contrato assinado para ter direito às férias. Por essa razão, no primeiro ano de contrato assinado o trabalhador não tira férias. É o chamado período aquisitivo.

Mas tratemos de peculariedades. As Faltas injustificadas ao trabalho, por exemplo, não podem ser penalizadas com a perda do direito às férias. Reitero: não com a perda das férias, mas sim, a quantidade de faltas injustificadas que poderá ser descontada dos dias do período das férias. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Por sua vez,  as faltas do Artigo 473 da CLT não são consideradas como faltas a ser descontadas, são elas:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Ademais, quem deve escolher a data para tirá-las? Empregado ou empregador? Da leitura dos artigos 134 e 136 da CLT, percebe-se que a escolha é do empregador. Há ressalvas, no entanto, por exemplo, o empregado estudante menor de 18 anos, cujas férias devem coincidir com as férias escolares.­

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