Caro leitor, nossa coluna dominical será veiculada hoje em virtude do feriado da Páscoa e do aniversário da colunista que vos fala. Ótima Páscoa à todos no desejo que além das guloseimas pascais estejamos todos embuídos no amor cristão que a todos nos une.

Era para ser o feriado perfeito, a viagem dos sonhos ou simplesmente um evento de rotina mas …não é…quais são os seus direitos ante o overbooking!

Vamos lá! No overbooking o passageiro é impedido de viajar devido a lotação no seu voo. Como? É bem por aí, ou seja, se há venda de passagens aéreas superior à apresentação dos passageiros para embarque e a dos lugares da aeronave a prática de overbooking gera danos morais.

O overbooking ocorre pela constatação das empresas aéreas que diversos passageiros com reservas confirmadas não se apresentam para o embarque, e tentando minimizar as suas perdas aceitam reservas e a venda de passagens em número superior aos assentos disponíveis. Ademais, as empresas aéreas utilizam o “overbooking” como estratégia para priorizar as passagens de custo mais elevado. Atualmente são vendidas passagens com preços diferenciados e o bilhete que corresponde à melhor lucratividade tem prioridade sobre os outros.

A nossa Constituição Federal prevê a indenização por danos morais e o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor seja informado de todos os riscos ao qual está exposto. Ambos comandos legais são normas garantidoras dos direitos do passageiro lesado.

Por essa razão o “overbooking” caracteriza o descumprimento de normas que regulam o transporte aéreo de passageiros e dá origem à responsabilidade da companhia aérea que tem o dever de indenizar aos seus passageiros pelo incomodo causado com base no Código de Defesa do Consumidor, precisamente no artigo 14. As companhias aéreas são concessionárias do serviço público de transporte aéreo, e portanto, possuem a responsabilidade objetiva de indenizar, ou seja, independente do problema que causou o overbooking.

O passageiro vítima do “overbooking”? deve procurar o supervisor da companhia aérea responsável e relatar o problema. A companhia aérea é obrigada a providenciar a acomodação em outro voo, dentro de um prazo de quatro horas.

Caso este prazo não possa ser cumprido, o passageiro terá a opção de viajar em outro voo da mesma companhia, endossar seu bilhete ou pedir o reembolso da passagem. Optando pelo embarque em outro voo (após as quatro horas), a companhia será responsável por proporcionar todas as facilidades necessárias, como refeições, telefonemas, transporte e acomodações, se for o caso.

Estes procedimentos são regulamentados pela Portaria 676, em vigor desde o dia 1º de dezembro de 2000, e pelo Termo de Compromisso, firmado por órgãos de defesa do consumidor, empresas aéreas e o DAC. O passageiro com bilhete válido que comparece para o “check-in”? no horário e condições regulamentares (no mínimo 30 minutos para os voos domésticos e 60 minutos para os internacionais), tem direito a optar pelos benefícios do acordo, tornando-se um passageiro voluntário.

Os passageiros que aceitarem embarcar em um outro voo poderão receber como indenização um valor mínimo em dinheiro (R$ 250 nos voos até 1.100 Km e R$ 420 nos voos acima de 1.100 Km) ou outros benefícios.

Estes valores estipulados para indenização em dinheiro são valores mínimos a que todos os passageiros têm direito se não embarcarem em um voo por causa de “overbooking”, no entanto, o passageiro tem a faculdade de se negar a receber essa oferta e exigir indenização por danos materiais ou morais na Justiça. Em muitos casos, pode ser a solução mais correta e que corresponda as expectativas do passageiro/consumidor, considerando que o prejuízo sofrido, por vezes, é maior do que a indenização oferecida pela empresa.

No caso do passageiro aceitar receber o valor de indenização e depois decidir que seu prejuízo foi maior do que o recebido, pode ele, ainda, ingressar com uma ação na Justiça por danos materiais ou morais para reaver a diferença, desde que justificada essa diferença entre os dois valores.

Para o conhecimento geral: indenizações dessa natureza, orbitam entre 5 mil a 30 mil reais. O valor pode variar de um caso para o outro, em razão da idade, estado de saúde do consumidor, se a perda do voo fez com que o Consumidor perca um evento importante. Consumidor fique atento aos seus direitos! Nos vemos na próxima semana. Até lá!

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