União estável, independente de tempo de coabitação e que redunda em separação pode gerar o direito à pensão para ex. E não há prazo para o(a) ex pedir essa pensão.

A união estável denota o estabelecimento de relação de afetividade e núcleo familiar. Por esta razão, e por ter existido o dever de mútua assistência, o ex  poderá pleitear alimentos em seu nome.

Os requisitos são os mesmos estabelecidos para a pensão de um filho do ex casal: no caso de necessidade e possibilidade do outro realizar esse pagamento. Assim, para que seja fornecido alimentos ao ex, o mesmo deverá demonstrar a efetiva necessidade desta verba e a impossibilidade de se auto sustentar, comprovando que está desempregado(a), por exemplo.

Não existe, na lei, um prazo para que se  possa exercer esse direito. No entanto, quanto maior o prazo até este pedido, a situação fica menos favorável a quem pleiteia, pois evidencia que não há uma necessidade do benefício, por não ter exercido ese direito.

Além disso, a balizada e atual jurisprudência  firmou entendimento de que os alimentos prestados ao ex-cônjuge e/ou ex-companheiro devem ser fixados por prazo determinado, considerado suficiente para permitir a adaptação do alimentado à nova realidade que a ruptura do relacionamento lhe impôs e possibilitar a reconstrução de sua vida, conforme prevê o recurso especial nº 1.396.957 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, ratificou tal posicionamento em julgamento do dia 8 de maio de 2015. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”.

Assim, muito embora o ex possa pedir alimentos, é remota a possibilidade de êxito.

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