Sabemos que o direito à saúde é direito fundamental previsto nos arts. 6º, 194 e 196, da Constituição, sendo dever não só do Estado, mas também de toda sociedade preservar a saúde da coletividade
A despeito do direito à propriedade e de usufruto de áreas privadas, o interesse coletivo se sobrepõe ao individual, especialmente as questões de saúde pública, que envolvem o direito à vida (CF, art. 5º).
E é dever do condômino não utilizar partes do condomínio de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores (CC, art. 1.336, IV).
Assim, recomenda-se aos síndicos (CC, art. 1348, V) seguirem as diretrizes da OMS, Decretos (estados e/ou municípios), vejam algumas recomendações a serem aplicadas nos condomínios:
1) fazer o fechado das áreas comuns (academia, salões, parquinhos, etc);
2) uso de máscaras nas áreas comuns;
3) uso controlado dos elevadores;
4) deixar sempre bem arejado e ventilado as áreas comuns (halls, áreas de elevadores, etc);
5) Promover a limpeza e desinfecção constantemente as áreas comuns, especialmente piso, superfícies, botões, elevadores, corrimãos, interfones, assentos e maçanetas (Lei n º 6.562/2020);
6) Afastar colaboradores que presentem sintomas gripais e, neste caso, orientar e dar assistência a esses funcionários, já que também é responsabilidade do condomínio assegurar a saúde deles;
7) Não convocar reuniões e assembleias ou adiar os atos já designados com fundamento na saúde pública, no direito à vida, além de necessidade de cumprir os Decretos locais que proíbem aglomerações. Caso seja necessário e indispensável a realização de reuniões e assembleias, optar por meio virtual, preferencialmente com apoio de assessoria especializada, inclusive com gravação e arquivamento, como forma a evitar futuras alegações nulidades.
Assim, mesmo em momento que caminhamos para flexibilização das regras de isolamento social, cada comunidade deve analisar com cautela e muita responsabilidade acerca dessas aberturas das áreas comuns!
HENRIQUE CASTRO, advogado, professor universitário, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB subseção Taguatinga/DF e Membro da Comissão Especial de Direito Condominial CFOAB.
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