Nesta semana já refletindo sobre o que escreveria nesta semana, num almoço, em casa, no qual esteve presente o Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Dr. João Egmont, me deparei com esses conceitos. Quem os aborda com maestria é a Dra. Marcela Furst, brilhante jovem advogada a quem convidei e felizmente aceitou nos brindar com uma palestra abordando estes temas. Divulgarei a data e local. Não perca(m)! Da minha parte não tenho a pretensão de esgotar o tema, mas gostaria de discuti-los aqui e agora. Vamos tentar?

O Direito é dinâmico em especial ao tratar das pessoas e das famílias. A ideia mais atual é conceber a família com um viés mais dinâmico. Há pouco tempo atrás eram as questões genéticas e biológicas, oriundas do casamento civil ou da união estável, que norteavam estes conceitos.
Embora eu tenha tido uma educação tradicional e por isso questione situações como extinguir a comemoração do dia dos pais e das mães, como aconteceu, em um setor da sociedade, em uma prestigiosa instituição aqui na Capital Federal, neste ano, percebo que muitos dos tradicionais conceitos estão ultrapassados, já que a entidade familiar tomou novas formas e padrões, inclusive pela presença do vínculo afetivo.

Eis que, o parentesco afetivo e psicológico alargou o conceito de paternidade, por exemplo, sendo perfeitamente possível ser considerada uma relação afetiva prevalecendo sobre a relação biológica, ou mesmo a coexistência de vínculos biológicos e afetivos simultaneamente, em alusão aos princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.

E o que vem então a ser Parentalidade socioafetiva? É a filiação norteada pela afetividade, e ocorre quando pessoas que não possuem vínculo biológico passam a ter relação de afeto, inclusive perante a sociedade. A parentalidade socioafetiva tem como consequência, diretos e obrigações inerentes ao caso concreto.


A existência tanto da paternidade/maternidade biológica e afetiva ao mesmo tempo hoje tem respaldo legal e é nesse ponto que emerge o conceito da Multiparentalidade, como a pluralidade de vínculos parentais. Esta realidade está presente em nossa atual sociedade, embora não reconhecida formalmente, e é por isso, em prol da segurança jurídica dos envolvidos, que tal realidade deve ter respaldo legal.

Nossa corte constitucional já inclusive afirmou que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, ou seja, o STF, equiparou o vínculo socioafetivo e biológico em grau de hierarquia jurídica, tornando possível juridicamente a Multiparentalidade.

Atentemos então para o Direito de Família! E suas evoluções. Eu os aguardo na próxima semana. Até lá!

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