As redes sociais propiciam praticidade e rapidez na divulgação da informação e por razões como essas modificaram a tradicional regra da teoria geral da comunicação e a maneira como as pessoas passaram a se comunicar pela internet.

Percebam que, “o pau que bate em Chico bate em Francisco” e que essas vantagens devem ser usadas com parcimônia, sob pena de por esses benefícios, o usuário se comprometer seriamente com a lei dos homens e o martelo dos magistrados, investidos para tanto. Reitero: pensem antes de divulgar informarções e imagens, reflitam sobre as consequências.

Tenham cautela antes de sair compartilhando conteúdos mais ríspidos, afinal, vocês poderão responder pelos seus atos se causarem danos a terceiros. O fato de praticá-los em ambiente virtual não tem o condão de ilidir em nada as consequências jurídicas,afinal, não se resguarda o anonimato.

A utilização da imagem sem autorização, por exemplo, para fins de propaganda, revela possível violação dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e ao artigo 186 do Código Civil , e se pleiteada e demonstrada pode ensejar a reparação por dano moral, pois fere o direito de imagem, o que gera direito à indenização reparatória. Portanto, verificados os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, impor-se-à a correspondente indenização, também com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos na Constituição Federal, portanto, atenção e muita calma nessa hora!

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