Se não há condomínio regularmente constituído, com convenção e regimento interno, não há que se falar em aplicação de multa. Haveria, nessa hipótese, ato unilateral e arbitrário do proprietário.

O Código Civil é quem especifica as relações em um condomínio. Vejamos!
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:                                    I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
E a fixação de penalidades aos condôminos, dentre elas a multa, obedece também a normas para sua efetivação.


Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
A respeito dos limites do valor da multa, veja-se o que estabelece o art. 1337, do Código Civil:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Uma forma de se resguardar, inclusive judicialmente, é obter dos demais vizinhos declarações públicas de que não se provoca o alegado barulho.

É possível que não haja desdobramentos do fato, mas havendo, e se houver aplicação de multa indevida, nesse caso será adequada ação de declaração de inexistência de débito, referente à multa, na qual se pode pedir em antecipação de tutela (em adiantado), liminarmente, que o réu se abstenha de proceder à cobrança em questão enquanto em curso o processo.

Nenhum comentário ainda.

Deixe o seu comentário

Your email address will not be published.